Se vendeu ou vai vender um imóvel, provavelmente já ouviu falar do IRS que terá de pagar pelas mais-valias. Mas sabe como funciona e se pode ter isenção deste pagamento?
As mais-valias, segundo o artigo 10º do Código de IRS, são “os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis ou de alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários”.
Isto quer dizer que a mais-valia é o lucro obtido com a venda, ou seja, a diferença entre o valor de aquisição do imóvel (atualizado com a aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda do ano da venda) e o valor da venda, subtraindo as despesas e os encargos dos últimos 12 anos.
Mais-valias = Valor da venda – (valor de aquisição x coeficiente de desvalorização da moeda) – (encargos com a venda e aquisição + despesas com a valorização do imóvel)
Assim, tal como com qualquer outro rendimento, esse lucro tem de ser declarado no IRS e está sujeito ao pagamento de imposto.
No entanto, para reformados, existe uma possibilidade que dá direito à isenção desta tributação.
ISENÇÃO DE MAIS-VALIAS PARA REFORMADOS OU PESSOAS COM MAIS DE 65 ANOS
Se tiver mais de 65 anos ou estiver reformado, pode ter isenção do pagamento de mais-valias, desde que reinvista o valor da venda num contrato de seguro, como um Plano Poupança Reforma (PPR), um Fundo de Pensões ou Certificados de Reforma, por exemplo.
A isenção aplica-se apenas à venda de habitação própria e permanente e o lucro deve ser reinvestido até seis meses após a venda do imóvel.
Esta medida oferece uma vantagem fiscal para os reformados, criando um incentivo ao reinvestimento dos lucros em produtos para a sua reforma.
Já conhecia esta medida? Também existem outras situações que dão direito à isenção de mais-valias.
REINVESTIMENTO EM HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
Se utilizar o valor total da venda para adquirir uma habitação própria e permanente ou terreno para construção com esse fim, entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à data da venda, tem isenção da tributação.
Uma novidade é que, enquanto antes o imóvel vendido tinha de ter sido a habitação própria e permanente do agregado familiar ou do sujeito passivo pelo menos nos 24 meses anteriores à data da venda, agora esse prazo foi diminuído para 12 meses.
VENDA DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO AO ESTADO
Se a venda da habitação for efetuada a entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais, pode não ter de pagar imposto sobre as mais-valias.
IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTES DE 1989
Todos os imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989 estão isentos do pagamento de mais-valias. Por sua vez, os terrenos para construção adquiridos antes de 9 de junho de 1965 também beneficiam de isenção.