Devido a uma alteração legal vigente, em breve as propriedades classificadas nos PDM como “Solo Urbanizável” correm um risco grave de forte desvalorização.
Por força do Artigo 10.º da Lei 31/2014 de 30/05/2014 (nova Lei dos Solos) e do Artigo 199º do Dec. Lei n.º 80/2015 de 14/05/2015 (novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial) no próximo dia 13-Jul-2020, quando decorrerem 5 anos sobre a entrada em vigor desde DL, todos os terrenos que actualmente estejam qualificados como “Solo Urbanizável” no âmbito dos Planos Directores Municipais, serão reclassificados como “Solo Rústico”, perdendo depois a sua capacidade construtiva.
Tal implicará certamente uma drástica redução do respectivo valor.
Para minimizar este prejuízo, ou obviar tal situação, o proprietário deverá apresentar, para a sua propriedade, com a maior brevidade, um Pedido de Informação Prévia de loteamento ou de construção (PIP) que possa ser aprovado em tempo útil.
A aprovação desse PIP passará a constituir um compromisso urbanístico, conferindo assim direitos construtivos à propriedade.
Links:
Lei 31/2014 (artigo 10º)
Decreto Lei nº 80/2015 (artigo 199º)