Lei das Comunicações Eletrónicas

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No passado dia 16 de agosto foi publicada em Diário da República a Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 16/2022), que transpõe a Diretiva (EU) 2018/1972, designadamente o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

A lei aprovada, que entrará em vigor no dia 14 de novembro deste ano, pretende atribuir aos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas uma maior transparência e confiança jurídica.

Para tal, a Lei n.º 16/2022 estabelece o regime jurídico que será aplicável aos serviços de comunicações electrónicas, bem como as competências que a ARN (Autoridade Reguladora Nacional), e outras autoridades, detêm nestas matérias.

Desde logo, o conceito de “serviços de comunicações electrónicas” passa a inserir na sua definição, para além dos serviços de acesso à internet, o serviço de comunicações interpessoais, que designam, por exemplo, as chamadas telefónicas pela internet, correio electrónico, entre outros.

Uma das alterações prende-se com o facto de que, agora, as empresas que fornecem serviços de comunicações electrónicas não podem exigir ao consumidor, titular do contrato, o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização, caso o mesmo esteja em situação de desemprego, doença prolongada ou tenha alterado a sua residência para uma área onde o serviço electrónico que já consumia não consegue ser assegurado pela empresa de prestação de serviços, ou para fora do território nacional.

Nestes casos, deve o consumidor exercer o seu direito de resolução do contrato por comunicação escrita, com uma antecedência mínima de 30 dias.

Se o consumidor não estiver abrangido por nenhum dos casos referidos acima e ainda assim pretender a rescisão do contrato de telecomunicação que detém, pode fazê-lo sem qualquer motivo legal, comprometendo-se a pagar metade do valor que estiver em falta relativamente ao período de fidelização, contando que a rescisão ocorra durante o primeiro ano de vigência do período contratual; ou apenas 30% do valor em falta, caso a cessação ocorra durante o segundo ano em que o contrato está em vigor.

Em caso de renovações é de salientar que, após a renovação automática do primeiro período de vigência do contrato, o consumidor pode, se assim o entender, cessar o contrato sem quaisquer custos adicionais, com um pré-aviso máximo de um mês.

A presente lei impõe, ainda, para as empresas que prestem tais serviços, o dever de comunicação nos casos em que haja oferta de redes públicas de comunicações electrónicas, bem como serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

Ora, é à ARN que compete as funções de regulação, supervisão e sancionamento dos respetivos contratos de comunicações electrónicas. Todas estas funções devem ser desempenhadas tendo em conta o interesse dos cidadãos e a respetiva concorrência na oferta de redes de comunicações electrónicas, contribuindo mutuamente para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia.

Carlos Pereira da Silva – Advogado/Sócio ‘Manuel Rebanda & Associados’, in
Diário de Coimbra (16/09/2022)
* Artigo elaborado com a colaboração da advogada estagiária Sandra Carreiro Pascoal

Que bom se Portugal fosse assim!

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A revolução verde de Joanesburgo

 

Com mais de 10 milhões de árvores, a cidade de Joanesburgo parece uma autêntica floresta tropical. Neste enorme pulmão verde, que é a capital económica da África do Sul, existem mais de 4 milhões de árvores em jardins privados nos subúrbios residenciais, e pelo menos 2,5 milhões de espécies distribuídas por parques, cemitérios, reservas naturais, áreas de conservação, estradas e passeios na cidade.

Em 2004, as autoridades avaliaram em 13 mil milhões de rands (753 milhões de euros) todo este património arbóreo.

Algumas das árvores datam do início de 1900, quando a Câmara Municipal de Joanesburgo começou a plantar árvores na área metropolitana da cidade, onde vivem hoje mais de 6 milhões de pessoas.

Em 2006, a autarquia plantou 21.653 árvores, tendo iniciado também o projeto Greening Soweto, com 6 mil árvores, no sudoeste da cidade, que é considerado “a maior revolução verde” no país. O objectivo é transformar este município numa floresta urbana através do plantio de 200.000 árvores.

No ano passado, a autarquia plantou mais 10.000 árvores!

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“Na realidade, queremos que os moradores plantem também árvores nos seus jardins”, declarou Jenny Moodley, porta-voz da City Parks, a entidade pública responsável pela gestão dos parques e jardins municipais de Joanesburgo.

Na estratégia da autarquia, “um acre de árvores, em média, pode armazenar 2.6 toneladas de carbono (poluição) por ano e gerar diariamente oxigénio suficiente para 18 pessoas”. Um acre de terreno corresponde a aproximadamente 55% da área de um campo de futebol, o que, na opinião dos mais entendidos, seriam necessárias três piscinas olímpicas para ocupar o mesmo espaço.

Por outro lado, a Câmara Municipal de Joanesburgo sublinha que o oxigénio que uma árvore “frondosa” e “madura” produz numa só estação equivale à quantidade que 10 pessoas inalam num ano. Outra das preocupações é o calor. “Nas áreas urbanas sem árvores, as ruas e os espaços de estacionamento podem causar um aquecimento de cinco a nove graus”, sublinha a autarquia de Joanesburgo, acrescentando que “as árvores também reduzem os níveis de ruído”.

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Todos os anos, as autarquias sul-africanas elegem duas árvores específicas (uma espécie comum e uma rara) na Semana da Árvore para reforçar a conscientização pública para a conservação das 2.000 espécies de árvores nativas da África do Sul.

Carlos Henriques – África do Sul, in Diário As Beiras (17/09/2022)

Incumprimento no pagamento de rendas: o que fazer

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Se é senhorio ou inquilino, certamente já ouviu falar em incumprimento no pagamento de rendas. Saiba o que fazer neste caso.

A renda é paga pelo inquilino, por regra, mensalmente, ao senhorio como contrapartida pela utilização do seu imóvel. De acordo, com o site Dinheiro Vivo, os senhorios esperam um agravamento em 2022 do incumprimento no pagamento de rendas. Perante este cenário, diversas questões se colocam, tanto para o senhorio como para o inquilino.

A importância da caução num arrendamento

Geralmente, os senhorios exigem sempre a caução de uma renda aos inquilinos, no momento da celebração do contrato. Esta caução, é simplesmente um adiantamento de dinheiro, que pode ser o equivalente a um mês de renda ou mais. Com este pagamento o senhorio tem uma garantia financeira sobre eventuais danos que possam ser causados por parte do inquilino.

No final do contrato, o inquilino poderá reaver a caução, desde que o imóvel esteja em estado de conservação idêntico ao do momento da celebração do contrato. Caso não esteja, deverá reparar os danos que tenha causado antes de devolver o imóvel.

Caso esteja tudo em conformidade, o senhorio pode acordar com o inquilino a devolução da caução de três formas:

– receber o valor da caução (opção mais simples e segura);

– prolongar o arrendamento por mais um mês, no caso deste ser igual à caução. Contudo, o senhorio tem de concordar e ter conhecimento do estado em que a casa se encontra.

– usar o valor da caução como pagamento da última renda. Porém, neste caso, o senhorio, corre o risco de encontrar o imóvel com danos e não ter maneira de os imputar ao arrendatário.

Incumprimento no pagamento de rendas: o que pode fazer enquanto senhorio?

A renda é a contrapartida que o senhorio recebe por parte do inquilino pela utilização do seu imóvel. Se o inquilino não cumprir com o pagamento da renda, conforme acordado em contrato, o senhorio tem diversos mecanismos legais que pode acionar. Ou seja, se existir um atraso por mais de 2 meses seguidos ou interpolados no pagamento das rendas ou outras despesas, ou no espaço de 1 ano houver mais de 4 atrasos durante 8 ou mais dias, o senhorio pode:

– Manter o contrato, mas exigir as rendas em atraso. Além disso, pode ainda cobrar uma indemnização correspondente a 50% do montante em dívida mais os juros de mora contabilizados, desde o momento em que avisou o inquilino para efetuar o pagamento até realmente o receber. Este aviso deverá ser feito por escrito, para se salvaguardar.

– Denunciar o contrato de arrendamento, alegando falta de pagamento e exigir as rendas atrasadas. Pode ainda cobrar juros de mora, mas neste caso já não terá direito a uma indemnização. Caso, o inquilino, não pague uma renda mas pague por exemplo as seguintes, o senhorio pode recusar o pagamento destas, reclamando a renda em falta.

Incumprimento no pagamento de rendas: o que pode fazer como inquilino?

Como inquilino, tem três possibilidades para regularizar as suas dívidas:

– Primeiro, pode pagar as rendas nos 8 dias seguintes ao momento em que entrou incumprimento. Assim, evitará o pagamento da indemnização e impedirá a rescisão do contrato por parte do senhorio.

– Decorrido o prazo de 8 dias, pode pagar as rendas atrasadas acrescidas da indemnização de 50% do montante em divida.

– Se já tiver duas rendas em atraso, pode ainda evitar o procedimento de despejo se, até ao final do terceiro mês, pagar os valores em dívida.

No caso de não pagamento de despesas da responsabilidade do inquilino, as regras acima indicadas continuam igualmente válidas.

Como terminar o contrato de arrendamento?

Em caso de incumprimento no pagamento de rendas, o senhorio pode rescindir através de:

– carta registada com aviso de receção;

– notificação judicial independente;

– ou através de um advogado, solicitador ou agente de execução. Se optar por esta via, deverá entregar um duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a suportam. O inquilino tem de assinar o original para comprovar que tomou conhecimento.

Este documento, deverá referir o incumprimento no pagamento de rendas por parte do inquilino, assim como a intenção de pôr fim ao contrato. Em contrapartida, o inquilino pode:

– impedir a rescisão do contrato, se pagar o montante em falta no prazo máximo de 30 dias;

– libertar o imóvel no prazo máximo de 1 mês depois da resolução do contrato, a não ser que acorde outro prazo diferente com o senhorio.

Se o inquilino não respeitar este prazo, o senhorio pode optar pelo procedimento especial de despejo. Para tal, deve apresentar um requerimento e o respetivo contrato de arrendamento, assim como o comprovativo do aviso efetuado ao inquilino do montante em dívida.

Procedimento Especial de Despejo: o que é e como proceder?

Este mecanismo permite devolver o uso do imóvel ao respetivo senhorio, quando o inquilino não cumpre a data indicada no contrato, ou prevista na lei, para a desocupação do imóvel. O procedimento especial de despejo é feito no Balcão Nacional de Arrendamento (BNA).

Se o inquilino contestar o requerimento inicial apresentado pelo senhorio, ou existir alguma situação em que seja necessária a intervenção de um tribunal, já será necessário recorrer a um advogado.

Após receber o requerimento, o BNA notifica o inquilino no prazo de 15 dias. De seguida, o arrendatário pode:

– desocupar a casa no prazo de 15 dias e pagar ao senhorio os valores em dívida;

– solicitar mais tempo para efetuar o pagamento (até ao limite de 5 meses);

– contestar o despejo, e por conseguinte, recorrer a um advogado e seguir com o processo em tribunal.

Se o processo prosseguir com uma ordem de despejo, será um agente de execução, notário ou oficial de justiça, a executar a ordem de despejo. Quanto aos valores em dívida por parte do inquilino, resta ao senhorio o recurso aos tribunais. O Balcão Nacional do Arrendamento não tem poderes legais para que possam obrigar ao pagamento da divida.

Oposição e Recurso ao Tribunal

Se o inquilino recusar sair do imóvel ou contestar a ação de despejo, resta recorrer aos tribunais. Neste caso, o BNA envia o processo para o tribunal com caráter de urgência. De seguida, o julgamento realiza-se no prazo de 20 dias.

Ainda assim, o inquilino tem direito a recusar os pressupostos do despejo. Contudo, deve fundamentar bem esta oposição, caso contrário, arrisca-se a perder tempo e a incorrer em custos adicionais desnecessariamente, nomeadamente:

– custos com advogado;

– taxa de justiça (mínimo de 306 euros);

– caução até ao valor máximo de seis meses de renda;

– em caso da oposição não ser aceite, multa até 3.000 euros;

– por fim, ter de abandonar a casa.

Por conseguinte, a oposição ao despejo só fica completa, quando o inquilino efetuar o pagamento da taxa de justiça e da caução. O objetivo é evitar que a contestação seja feita apenas atrasar o processo.

Uso indevido ou abusivo do procedimento

Seja inquilino, senhorio ou qualquer outro agente, se usar ou tentar impedir o procedimento especial de despejo, sem qualquer razão para tal, sujeita-se a uma multa. Ou seja, considera-se procedimento abusivo se:

– o senhorio reclamar atraso no pagamento da renda e tal não ser verdade;

– o inquilino afirmar que pagou, quando não o fez;

– ou se alguma destas entidades usar este procedimento de forma altamente condenável e sem fundamento.

Em síntese, se não cumprir a decisão judicial de desocupação do imóvel, está a incorrer num crime de desobediência qualificada. Ou seja, neste caso fica sujeito a uma pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Desocupação do imóvel: como fazer?

Caso seja necessário usar a força para tomar posse do imóvel (por exemplo, arrombar porta ou substituir fechadura), o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça podem contactar as autoridades policiais.

Se o imóvel for o domicílio do inquilino, a desocupação só pode ser efetuada entre as 7h00 e as 21h00. Por outro lado, ao entrarem no imóvel, o agente de execução, notário ou oficial de justiça devem listar todos os bens que lá encontrarem. Em seguida, o arrendatário tem 30 dias para retirar todos os seus bens. Caso contrário, os bens serão considerados abandonados.

É possível prolongar a data de desocupação do imóvel?

O inquilino, durante o período que tem para se opor (15 dias), pode solicitar ao juiz do respetivo tribunal o adiamento da desocupação do imóvel por motivos de força maior. Contudo, terá de apresentar um comprovativo da sua situação e testemunhas, caso existam (máximo 3 pessoas).

Assim, existem fatores que podem levar um juiz a aceitar o adiamento por parte do inquilino da desocupação do imóvel, tais como:

– o arrendatário não ter no imediato outra habitação;

– o número de pessoas que vivem nesse imóvel;

– a idade, estado de saúde e situação económico-social dessas mesmas pessoas;

Este adiamento, não pode ultrapassar os 5 meses. Por conseguinte, o prazo começa a contar a partir do 10º dia após a data em que foi aceite. Porém, existem exceções a esta regra, ou seja:

– No caso de término do contrato por falta de pagamento, devido a insuficiência de meios económicos do arrendatário. Por exemplo, se este estiver a receber subsídio de desemprego de valor igual ou inferior ao salário mínimo nacional ou rendimento de inserção. Neste caso, o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assegura o pagamento da renda ao senhorio.

– Se o inquilino tiver uma incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente comprovada.

Ainda assim, o senhorio após ser notificado, tem a possibilidade de contestar no prazo de 10 dias, tendo para tal, de apresentar respetivas provas que demonstrem o contrário e testemunhas que possa eventualmente ter (máximo 3). Por fim, a decisão sobre este pedido será tomada no prazo máximo de 20 dias.

Fonte Doutor Finanças – Daniel Leandro, 05/08/2021, Tratado por Imoexpansão 19/09/2022

Vou mudar de casa. Posso rescindir o meu contrato de telecomunicações?! Pode, mas…

Imóveis Figueira da Foz

“Foi anunciado em meados de Agosto último que tinha sido aprovada uma Nova Lei das Comunicações Electrónicas. E que o consumidor poderia agora, sem mais, pôr termo à fidelização, sem ter de suportar qualquer indemnização por incumprimento. Será mesmo assim ou há especulação no que se diz?”

Apreciada a questão, cumpre responder:

1. A Nova Lei, publicada a 16 de Agosto p.º p.º, só entra em vigor a 14 de Novembro do ano em curso.

2. Não há rigor no que se afirma: celebrado o contrato – e observadas as circunstâncias em que o consumidor pode exercer, em 14 ou 30 dias, o direito de retractação [o de dar o dito por não dito], consoante as situações, ao consumidor se exige que o cumpra pontualmente, ou seja, ponto por ponto.

3.  Só em situações excepcionais é que o consumidor pode romper o contrato sem que se lhe exija eventual compensação. Eis, pois, tais hipóteses:

* Alteração da residência permanente, se a empresa não puder assegurar a prestação do serviço contratado ou equivalente, em particular em termos de características e de preço, no novo domicílio;

* Mudança imprevisível da residência permanente: emigração para país terceiro;

* Situação de desemprego por despedimento ditado pelo dador de trabalho e por facto não imputável ao trabalhador [que implique naturalmente perda do seu rendimento mensal disponível];

* Incapacidade permanente ou temporária para o trabalho, de duração superior a 60 dias, nomeadamente em caso de doença, que implique, pois, perda do rendimento mensal.

* Outras situações cabíveis na moldura de um dispositivo do Código Civil, segundo o qual “se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato […] desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente o princípio da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos do próprio contrato.

4. O exercício do direito de resolução [ou seja, o de pôr termo ao contrato] deve fazer-se por meio de comunicação escrita, por correio electrónico [em plataforma prevista e a criar], com a antecedência mínima de 30 dias, e a junção de elementos comprovativos, a saber:

* Alteração do local de residência – documento que o comprove;

* Mudança imprevisível para o estrangeiro – certificado de residência no país de destino ou cópia do contrato de trabalho ou equivalente, comprovativo da mudança;

* Situação de desemprego – declaração comprovativa da situação, emitida pelo Centro de Emprego ou pela Segurança Social;

* Quebra de rendimentos correspondente a uma redução igual ou superior a 20% – calculada por comparação entre a soma dos rendimentos do trabalhador no mês em que ocorre a causa determinante da correspondente alteração e os auferidos no mês anterior.

5. A extinção antecipada do contrato com fidelização sem causa, motivo ou fundamento [a denúncia do contrato] está sujeita a uma compensação que não pode, no entanto, exceder o menor dos seguintes valores:

5.1. A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional às prestações em falta;

5.2. Uma percentagem das mensalidades que se vierem a vencer:

5.2.1. Tratando-se do período de fidelização inicial,

* 50% do valor das mensalidades que se vencerem se a ruptura ocorrer durante o primeiro ano de vigência do contrato e

* 30% do valor das mensalidades se a ruptura se verificar durante o segundo ano de vigência do contrato;

5.2.2. Tratando-se de um período de fidelização subsequente

* sem alteração do lacete local instalado, 30% do valor das mensalidades que se vencerem até final;

* com alteração do lacete local instalado, aplicam-se os limites estabelecidos em 5.2.1;

5.2.3. Por «lacete local» se entende o percurso físico utilizado por sinais de comunicações electrónicas que liga o ponto de terminação de rede nas instalações do utilizador final a um repartidor ou ao recurso equivalente na rede pública de comunicações electrónicas fixas.

EM CONCLUSÃO

1. O consumidor pode, no quadro da Lei Nova das Comunicações Electrónicas, pôr termo, a qualquer tempo, ao contrato com fidelização, em situações como as que nela expressamente se prevêem, sem que o facto acarrete quaisquer encargos ou compensações em favor do fornecedor.

2. Pode ainda fazê-lo, em geral, e nos mesmos termos, sempre que “as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal.”

3. Tratando-se de ruptura do contrato com fidelização sem fundamento ou justa causa, os encargos daí advenientes ou as compensações que pelo facto couberem sujeitam-se a percentagens definidas por lei, como explicitamente se prevê em 5 do corpo precedente.

 

 

Mário Frota – Presidente Emérito da apDC, in
Diário As Beiras (09-09-2022)

Continua a dançar!

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Sanna Marin chegou a primeira-ministra da Finlândia aos 34 anos. Filha de uma família operária, ela foi uma aluna medíocre e sempre manteve a vida vulgar. Nunca foi uma marrona e não deixou de fazer a sua vida habitual. Fez sempre questão de garantir que a política nunca a mudaria enquanto pessoa.

Há uma história cómica, atribuída a Winston Churchill, um dos maiores ícones da história moderna, em que este, dirigindo-se a uma mulher, diz: “Você é feia”. Ela responde: “E você está bêbado”. O primeiro-ministro inglês retorque: “Mas, a mim, isto amanhã passa”. Churchill levanta-se tarde, despachava diplomas na cama, fuma charutos e bebia muitíssimo. A sociedade londrina, uma das mais conservadoras, e a sua imprensa tablóide, sempre de garras afiadas, não fizeram do seu estilo de vida um caso dramático.

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Há dias, na Finlândia, considerada sucessivamente o país mais feliz do mundo, pelo World Happiness Report, a primeira-ministra foi notícia por ter ido a uma festa e por ter sido apanhada… justamente a dançar. Compreenderia que fosse notícia para os tablóides que a primeira-ministra Sanna Marin, de 36 anos e na liderança do governo de coligação centro-esquerda desde 2019, fosse apanhada a não dançar numa festa. Mas não é disso que se trata. Não. Ela estava numa festa privada com amigos, e para escândalo geral, até estava a dançar. Imagino que uma dança de salão fosse mais tolerável do que a música psicadélica. Mas grave, grave, é que ela confirmou que até estava a divertir-se. E isso é uma coisa horrível que político algum deveria ousar fazer!

A oposição levantou dúvidas e objecções – porque é isso que as oposições fazem: levantam dúvidas e objecções – e Sanna Marin viu-se obrigada a fazer um teste de detecção de estupefacientes. O resultado veio negativo. Ela veio a público reafirmar que não estava a fazer nada de errado. Estava apenas a ser feliz. O vídeo foi filmado através do telemóvel de uma das pessoas presentes na festa e depois apareceu publicado pelo tablóide finlandês Iltalenti. Surgiram críticas sobre a sua postura, que não seria digna de uma primeira-ministra.

Na Finlândia, o tal país dos nórdicos que tanto invejamos, os cidadãos dividiram-se. Alguns acusaram Sanna de se ter comportado de forma inadequada para o cargo que ocupa. Outros defenderam o seu direito à vida privada e a poder desfrutar de uma festa com os seus amigos.
Sanna disse estar “decepcionada” com o facto desse vídeo ter-se tornado público. “Eu passei a noite com amigos, numa festa. Dancei, cantei, festejei, tudo coisas perfeitamente legais”, explicou, referindo que passa tempo livre com os amigos e que tem “a certeza” de que é isso que fazem muitas pessoas da sua idade. “Isto é algo privado, é alegria e vida”, declarou ela, com os olhos marejados. “Mas eu não faltei a um único dia de trabalho”.

Sanna Marin chegou a primeira-ministra aos 34 anos. Filha de uma família operária, ela foi uma aluna medíocre e sempre manteve a vida vulgar. Nunca foi uma marrona e não deixou de fazer a sua vida habitual. Fez sempre questão de garantir que a política nunca a mudaria enquanto pessoa.

Sejamos sinceros e realistas. Será que queremos preconceituosamente manter os políticos encasacados, ensimesmados, de cabelo escovado, sapato engraxado, discurso envirgulado, arredondado e emproado? Aqueles que não riem a não ser por sarcasmo? Ou preferiremos gente normal, que leva os filhos à escola, tira férias, canta e dança e procura a felicidade? Não terá um político o direito a usufruir de tempo pessoal e à reserva da vida privada se tal não representar uma violação da confiança depositada pela comunidade?

Na fogueira dos tempos modernos, temos sido nós, cidadãos, os principais responsáveis. Queremos as virtudes, fingimos escandalizar-nos com os defeitos. E aí vamos nós rua abaixo, levando o livro dos bons costumes debaixo do sovaco, apertando Deus.

Bruno Paixão – Investigador em Comunicação Política, in Diário As Beiras (02-09-2022)

Atualização de rendas em 2023: o que muda para inquilinos e senhorios?

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Subida de rendas será limitada a 2% para todos os contratos. Mas Governo prevê benefícios fiscais para alguns.

Há novidades para inquilinos e senhorios. Dada a inflação que se faz sentir em Portugal, o Governo socialista de António Costa decidiu aplicar um conjunto de medidas que vão incidir nos contratos de arrendamento em 2023. Por um lado, os inquilinos só verão as rendas habitacionais e comerciais atualizadas até ao limite máximo de 2%, em vez dos 5,43% indexado à inflação. E, para compensar os senhorios desta limitação, o Executivo também desenhou benefícios fiscais, que vão isentar de impostos entre 9% e 30% dos rendimentos prediais em sede de IRS e em 13% os rendimentos em sede de IRC.

Mas estes benefícios não abrangem todos os contratos de arrendamento, ficando de fora os celebrados em 2022 e os de renda acessível. O idealista/news passou a pente fino estas medidas para atenuar a inflação no custo de vida de quem arrenda casa e explica tudo com base na proposta de lei apresentada no Parlamento e com esclarecimentos da Associação Nacional de Proprietários (ANP).

A inflação faz-se sentir em praticamente todos os setores da economia portuguesa e fixou-se em 9,0% em agosto, segundo dados provisórios do Instituto Nacional de Estatística. E este cenário acabou por incrementar também a variação média do índice de preços, excluindo a habitação, nos últimos 12 meses, que atingiu os 5,43% em agosto. É este valor que, segundo o que está contemplado no artigo 1077.º do Código Civil, por princípio, serviria de base ao coeficiente utilizado para a atualização anual das rendas, ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

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Foi pela grandeza deste valor, que levaria a substanciais aumentos nas rendas no próximo ano, que o Governo decidiu tomar medidas e por um travão ao aumento das rendas em 2023. Mas como é que fez isso? Na proposta de lei n.º 33/XV, o Executivo socialista está previsto “estabelecer uma restrição temporária à aplicação do regime geral quanto à atualização das rendas associadas a arrendamento urbano e rural, não podendo esta atualização, que seria de 5,43%, ultrapassar um máximo de 2% durante o ano civil de 2023”.

Para o ministro da Habitação, Pedro Nuno Santos, é “fundamental” criar um limite ao aumento das rendas para o próximo ano. “Foi esse equilíbrio que nós procurámos, definimos um crescimento que tem um critério, um objetivo de longo prazo”, disse Pedro Nuno Santos em conferência de imprensa esta terça-feira, dia 6 de setembro, um dia depois do primeiro-ministro, António Costa, ter apresentado o pacote com 8 medidas para atenuar os efeitos da inflação nos bolsos dos portugueses.

A medida abrange a maioria dos mais de 900 mil contratos de arrendamento habitacional, bem como os contratos de arrendamento comercial, ficando de fora as chamadas “rendas antigas” – anteriores a 1990 nos contratos de habitação e até 1995 nos contratos comerciais – que gozam de um regime transitório de congelamento até maio de 2023, cujo fim tem vindo a ser reclamado pelos proprietários.

Atualização de rendas em 2023 é a maior dos últimos anos

Apesar do atual Governo socialista ter maioria absoluta, para esta proposta de lei se tornar efetiva terá de passar pelo crivo do Parlamento, podendo a versão final ser sujeita ainda a alterações. Se obtiver luz verde, de acordo com a atual redação, significa que os inquilinos poderão ver as suas rendas subir até ao máximo de 2% no próximo ano. Mas note-se que mesmo que esteja prevista a atualização do valor da renda indexada à inflação no contrato de arrendamento, cabe sempre aos proprietários decidir se aplicam esta subida ou não. E os inquilinos, por sua vez, podem aceitar, revogar ou apresentar uma contraproposta.

É certo que o limite de subida das rendas proposto pelo Governo para 2023 (2%) é muito inferior ao indexado à inflação (5,43%). Mas, ainda assim, verifica-se que esse mesmo valor de atualização de rendas proposto para 2023 é o mais elevado dos últimos anos. De acordo com os dados do INE, em 2022 a atualização de rendas indexada à inflação foi de apenas 0,43%. Já em 2021, esta atualização foi congelada na sequência de variação negativa do índice de preços. O maior valor registado de atualização de rendas nos últimos sete anos foi de 1,15% em 2019, mostram os dados.

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Coeficiente de atualização de rendas em 1,02: o máximo dos últimos 9 anos

Para chegar a este valor de atualização de rendas, o Governo propôs que “durante o ano civil de 2023 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual”. Ou seja, no próximo ano este indicador não será definido com base na variação da inflação nos últimos 12 meses até agosto apurada pelo INE, tal como foi nos anos anteriores.

Em vez de calcular o indicador desta forma, a equipa governamental de António Costa resolveu definir um valor: o coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural será de 1,02 em 2023. E, portanto, será este coeficiente que será utilizado na fórmula de cálculo de atualização das rendas em 2023, a partir da qual se chega à atualização das rendas em 2%.

Ainda assim, o coeficiente de atualização das rendas definido para 2023 (1,02) é o mais alto dos últimos nove anos. Em 2022, foi aplicado um coeficiente de 1,0043 e em 2021 de 0,9997, mostram os dados do Portal da Habitação.

Mas olhando para os dados desde 1982, verifica-se que os coeficientes de atualização de rendas aplicados desde 2014 são dos mais baixos de sempre, tendo o mínimo histórico sido atingido em 2015 (0,9969). O valor máximo neste horizonte temporal foi registado em 1985 com o coeficiente de 1,18.

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Quanto poderão subir as rendas em 2023?

A oferta de casas para arrendar é escassa perante a elevada procura que se faz sentir em Portugal e, em resultado, os preços estão em alta e continuam a subir. Os preços medianos das casas no mercado de arrendamento passaram de 10,8 euros por metro quadrado (euros/m2), em janeiro de 2022 para 11,6 euros/m2 em agosto deste ano. Isto quer dizer que nos primeiros oito meses do ano, as rendas subiram 7,4% em Portugal, segundo os mesmos dados.

Moradia Figueira da Foz

A medida que vem limitar a atualização das rendas em 2% no próximo ano é válida para todos os contratos de arrendamento, em que não se contemple formalmente outro tipo de revisão diferente da inflação. E se os senhorios decidirem subir as rendas em 2023 na ordem dos 2% quanto vão pagar os inquilinos? Tendo em conta os dados do idealista, uma casa de 100 metros quadrados (m2) terá sido arrendada em janeiro de 2022 pelo valor mediano mensal de 1.080 euros. E se for aplicada a atualização de 2%, a família passará a pagar mais 22 euros em 2023, ou seja, 1.102 euros por mês. Mas se não houvesse esta limitação na atualização das rendas e fosse aplicada o índice com base na inflação (de 5,43%), o mesmo agregado pagaria uma renda de 1.139 euros.

Tendo por base este mesmo exemplo (casas arrendadas em janeiro), verifica-se que  atualizar as rendas a 2% em 2023 ao invés dos 5,43% fará a diferença de 37 euros mensais nas carteiras das famílias. Com esta medida, a família irá gastar menos 444 euros ao fim de um ano. Para o senhorio significará uma perda na mesma ordem de grandeza, sem que tenha direito a qualquer compensação fiscal, ao contrário do que acontece para os proprietários com contratos assinados até ao final de 2021.

Já no caso dos agregados que assinaram os contratos de arrendamento em agosto de 2022 a diferença é ainda maior. A renda mediana para uma casa de 100 m2 atualizada a 2% situa-se nos 1.183 euros mensais. E se fosse atualizada a 5,43% estaria nos 1.223 euros por mês. Isto quer dizer que as famílias vão desembolsar menos 40 euros por mês e -480 euros por ano. O mesmo que vão deixar de receber os senhorios, por estarem obrigados a aplicar o travão, se decidirem atualizar a renda no próximo ano, do contrato assinado agora.

Benefícios fiscais para os senhorios: quais os contratos abrangidos e excluídos?

Para atenuar o impacto do limite de atualização de rendas proposto pelo Governo foi desenhado um mecanismo de compensação para os senhorios, que passa por dar benefícios fiscais em sede de IRS ou IRS, consoante se tratar de particulares ou empresas, respetivamente. “O que os inquilinos vão poupar [limitando a subida das rendas em 2% em vez de ser aplicada o índice de 5,43%] é o diferencial em que os senhorios serão compensados”, explicou António Costa durante a apresentação das medidas esta segunda-feira.

Aplicando os coeficientes de apoio aos proprietários previstos na proposta de lei, os senhorios podem obter isenção de tributação dos rendimentos prediais entre 9% e 30% no IRS e de 13% no IRS, segundo o documento apresentado pelo Governo.

Remax Figueira da Foz
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Que tipo de contratos vão estar abrangidos pelos benefícios fiscais?

Os contratos de arrendamento assinados até ao final de 2021 e tributados à taxa autónoma de 28% ou a taxas especiais (entre 26% e 10%) estão abrangidos pelos benefícios fiscais propostos. Mas as isenções vão variar consoante o tipo de taxa. Se a taxa aplicada aos rendimentos prediais, depois de deduções, for de 28%, então será aplicado o coeficiente de 0,91, que vai reduzir o rendimento sujeito de impostos de 100% para 91%. Por outras palavras, o proprietário verá 9% dos seus rendimentos prediais isentos de imposto.

Os contratos de arrendamento celebrados até dezembro de 2021 que estão abrangidos por taxas especiais têm isenções superiores, segundo a proposta de lei. Neste campo entram:

Contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos;

Contratos com duração igual ou superior a vinte anos;

Contratos de direito real de habitação duradoura.

Assim, aos rendimentos prediais tributados com taxas especiais aplicam-se os seguintes coeficientes, de acordo com o documento:

Era Figueira da Foz

No caso da taxa de 26% é aplicado um coeficiente de 0,90%, o que significa que 10% do rendimento predial não é sujeito a impostos. E no caso da taxa aplicada ser de 10%, será aplicado um coeficiente de 0,70, indicando que 30% do rendimento predial não é tributado. A compensação aos senhorios pelo travão à atualização das rendas em 2023 vai ser feita de forma automática quando for sumetido o IRS ou o IRC, tendo por base a declaração de rendimentos.

Estes são os contratos de arrendamento excluídos dos benefícios fiscais

Mas embora o travão à subida das rendas se aplique a todos os contratos de arrendamento urbano ou rural, nem todos os senhorios terão direito aos benefícios fiscais desenhados pelo Governo, já que os contratos assinados em 2022 não estão abrangidos. Isto porque, segundo fonte do Governo confirmou ao idealista/news, considera-se que os contratos celebrados em 2022 já refletem a inflação e a situação do mercado nos valores das rendas cobradas aos inquilinos, não se justificando a aplicação de coeficientes de apoio para os senhorios.

O idealista/news contactou o ministério das Finanças para esclarecer vários pontos quanto ao pacote para atenuar o efeito da inflação nas rendas, mas até à data de publicação desta notícia não obteve resposta.

Em reação a estas medidas, António Frias Marques, presidente da Associação Nacional de Proprietários (ANP), adiantou que “neste momento os proprietários encontram em estado de choque, com esta inacreditável proposta que muda as regras a meio do jogo”.

Além disso o presidente da ANP antecipa que os proprietários poderão vir a colocar casas no mercado de arrendamento ainda mais caras. “Estas medidas só beneficiam o inquilino, pobre ou rico, que já tem casa. O inquilino potencial, aquele que anda à procura de casa com uma renda que possa pagar, vai ser confrontado com uma previsível subida dos valores das rendas”, comenta António Frias Marques ao idealista/news.

Além dos contratos de arrendamentos mais recentes  (assinados em 2022), também ficam de fora dos benefícios fiscais os rendimentos prediais que tenham isenção de impostos, como é o caso das:

Casas a arrendar nos programas de arrendamento acessível;

Proprietários com baixos rendimentos.

Sobre este ponto, o presidente da ANP esclarece que “o arrendamento acessível tem um prazo mínimo de cinco anos e está isento de pagamento de IRS, nada impedindo a aplicação da atualização anual, agora limitada a 2%. Ao estar isento do pagamento de IRS, nada pode ser bonificado”, referem ainda.

Mas para António Frias Marques “estas medidas agora propostas à Assembleia da República não preveem todas as situações decorrentes dos diversos tipos de arrendamento, que são bastantes” e, por isso, “é expectável que, com o tempo, sejam introduzidas alterações”.

Fonte Idealista, Tratado por Imoexpansão 08/09/2022

UMA ESPANHOLA QUE AMA A FIGUEIRA DA FOZ

Moradias Figueira da Foz

 

Todo empezó por mi interés en conocer Portugal.
Cada verano y durante 15 días, conocía una ciudad de Portugal desde el Norte  al Sur.
Empecé por apreciar y disfrutar del ambiente portugués, tan cerca y tan lejos y diferente del de España.

Me gustó lo verde que era Portugal y el contraste con el azul del Atlántico.

Descubrí lugares, pueblos y ciudades muy interesantes, llenas de arte, sobre todo en el centro.
Aprecié la diversidad y excelente comida.
Es preciso mencionar el delicioso BOLO REY  típico en Navidad.
Del mismo modo encontré paisajes urbanos y rurales para pintar a la acuarela.

 

LLEGAR A FIGUEIRA

Recuerdo que me llamó la atención la luz de Figueira, la claridad.
En el hotel, eran acogedores y muy amables.
Empecé a ir en verano 15 días, y después, también en  Navidad y Semana Santa. La Navidad era por y para los niños, con adornos en parques y jardines.

Figueira me aportó tranquilidad. Se duerme muy bien y por la mañana se oye el sonido de las gaviotas y de las rolas.
Hay calidad de vida y un clima excepcional. Sin temperaturas extremas.

En los Bancos, cuando se iba a cambiar las pesetas por escudos, se formaba cola. Se tardaba y cuando me tocó el turno descubrí que el cajero no tenía prisa, hablaba con el cliente para conocerle.

 

PLAYA, SOL Y BICICLETA

Imobiliárias Figueira da Foz
in Diário As Beiras

En los primeros años, que pasaba 15 días en verano, las actividades muy reducidas eran: baños en  el mar con agua muy fría y que era necesario tomar el sol al salir del agua.
Alquilaba una caseta que permitía leer y resguardarse, a veces, del fresco viento.
En las bicicletas, que se guardaban en el hotel, recorrí Figueira y los alrededores.
Necesitaba conocer los distintos restaurantes, unos en la ciudad y otros en supermercados y centros comerciales.
Me gustaba estar morena y para ello contribuían los paseos en la bicicleta. Una delicia.

Al terminar las vacaciones se hacía penoso dejar todo eso y volver al trabajo.  

IMOEXPANSÃO – IMOBILIÁRIA

Figueira da Foz

En esta Sociedad informaron sobre la compra de un apartamento, aunque lo primero que pensé fue alquilar uno, para las vacaciones o también seguir en el hotel.
Cuando decidí comprar un apartamento, primero me mostraron diversos inmuebles en Figueira. El que más me gustó fue uno  con vistas al Atlántico y al puerto deportivo.

Entonces, en Imoexpansao me acompañaron a las gestiones precisas en los distintos organismos y necesarias para ponerlo en marcha como: gas natural, agua y electricidad.
Estos profesionales se convirtieron en amigos que ayudaron a resolver dudas, derivadas también del desconocimiento del idioma Portugués.
Recomiendo que toda persona que se encuentre en situación de comprar/alquilar un inmueble se dirijan a Imoexpansao y comprobarán que todo lo anterior es cierto.

Quiero referirme a lo bien que respondieron los trabajadores que fue preciso llamar: carpinteros, albañiles, los del gas natural, etc, etc.

 

GALERIA  DE ARTE MAGENTA

Imóveis na Figueira da Foz

Desde que se inauguró esta Galería en 2003 he sido una asidua visitante de las exposiciones de pintura, de diversos estilos.

Suponía un aliciente mayor para Figueira, y también para mi.
Como asociada, recibo información de las actividades que realizan. Me gusta participar en ellas, cuando estoy en Figueira.

He participado en exposiciones colectivas presentando un óleo o una acuarela.
En 2020 la dirección de Magenta aceptaron una exposición de acuarelas titulada “AGUA Y COLOR”
Era la primera vez que se exponían solo acuarelas.

Por iniciativa de Magenta, la “Asociación de los Artistas por el Arte” se organizó, “Vinho con Arte” utilizando botellas de vino tinto y blanco, como soporte de divulgación del trabajo de los Artista Plásticos. En cada botella un óleo o acuarela con la firma del autor/a

 

HOSPITAL DE FIGUEIRA 2019

Apartamentos Figueira da Foz

El 1 de agosto de 2019, a las tres de la tarde me resbalé al subir una acera y apoyé el brazo derecho en una jardinera de cemento y sufrí una luxación del codo derecho.
El Hospital al lado de la playa de Cova Gala, que posee un extenso arenal, en Sao Pedro. Situado al sur de Figueira localidad de la que dista pocos kilómetros.
La zona sur de la playa rodeada por las dunas y por un bosque, tiene poca afluencia, siendo la otra zona junto a las casas, la preferida por los veraneantes.

Un taxi me llevó a urgencias del Hospital donde los médicos, muy amables, me ofrecieron la opción de volver a España y solucionarlo allí. Uno de ellos hablaba un perfecto español, que facilitaba la comunicación.

Les dije que estaba en Portugal y prefería que me lo resolvieran allí. Así lo hicieron.
Después de las pruebas salí del Hospital a las dos de la mañana, con el brazo derecho escayolado hasta el hombro. Así estuve durante el mes de agosto y me impidió andar en bicicleta, entre otras  cosas…
Tuve que aprender a manejar la mano izquierda para comer y asearme. Aprendí a buscar la postura adecuada para dormir.

 

En Toledo, Luisa Zotes Ares