Na sequência da publicação do Decreto-Lei nº 38/2023, de 29 de maio, que procedeu à alteração do Decreto-Lei nº 308/2007, de 3 de setembro, foi criado e regulamentado o programa de apoio financeiro Porta 65, que prevê uma nova modalidade de apoio ao arrendamento – Porta 65 +.
Este apoio é atribuído mediante a concessão de uma subvenção mensal, independentemente da idade dos candidatos, destinado a:
– Agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior;
– Agregados monoparentais.
São requisitos de acesso ao apoio:
-Os titulares do contrato de arrendamento terem residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
-O contrato de arrendamento estar registado no portal das finanças;
-Nenhum dos membros do agregado ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional;
-Nenhum dos membros do agregado ser parente ou afim do senhorio na linha reta ou linha colateral;
-Os rendimentos do agregado não serem superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida;
-O rendimento do agregado ser igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no nº 1 do artigo 68º do CIRS (2023: 38.632 €);
Os beneficiários do apoio devem: ter residência permanente na habitação arrendada, ser titulares de contrato de arrendamento e não ser proprietários ou arrendatários para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional durante todo o período em que recebem o apoio financeiro, devendo comunicar ao IHRU, I. P., qualquer alteração.
Para se candidatar terá de se candidatar através do formulário de candidatura que vai encontrar no Portal da Habitação, acedendo à área reservada, no topo superior direito da página.