O regime fiscal para o residente não habitual em sede de IRS foi introduzido pelo Decreto-Lei nº249/2009, de 23 de Setembro. A partir do momento em que é considerado pelas Finanças como residente não habitual, o cidadão adquire o direito a ser tributado nos termos do regime fiscal aplicável aos rendimentos das actividades de elevado valor acrescentado, bem como a outros rendimentos obtidos no estrangeiro. Para poder usufruir do estatuto de residente não habitual (RNH), o que significa poder pagar menos imposto em cada ano, durante um período máximo e improrrogável de 10 anos consecutivos, esse direito tem de ser invocado na declaração anual de rendimentos do IRS.
Uma vez adquirido o estatuto, os rendimentos líquidos obtidos em Portugal das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, são tributados à taxa especial de 20%, se não for exercida a opção pelo seu englobamento – nº6 do art.º 72.º do CIRS.
Aos rendimentos obtidos no estrangeiro, tem-se aplicado o método de isenção, nos termos de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com o Estado onde tais rendimentos são tributados. Nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, os rendimentos também estarão isentos desde que sejam tributados no outro país, território ou região, e não sejam de considerar obtidos em território português.
Portugal tem atribuído isenção fiscal às pensões auferidas no estrangeiro a quem obtenha o estatuto de residente não habitual, rendimentos estes que, ao abrigo das Convenções para evitar a dupla tributação, também não são tributados pelo Estado que com Portugal celebra a Convenção. Um dos países descontente com a situação de ver os seus reformados a deslocarem-se para Portugal sem pagar impostos sobre as pensões auferidas, foi a Suécia que reivindicou uma revisão da Convenção.
Em 2020, através da lei do Orçamento de Estado, passou a prever-se que os residentes em Portugal e a beneficiar do programa fiscal do RNH pagassem uma taxa de imposto de 10% sobre as pensões pagas por outro país. Desta forma, os residentes em Portugal com uma pensão paga pela Suécia que aderissem a esta taxa de 10% conseguiam adiar até 2023 ser tributados pela Suécia. Só que Portugal não ratificou o protocolo com a Suécia, e por isso, o parlamento sueco aprovou por unanimidade, no início de Junho de 2021, a denúncia do tratado fiscal que tinha com Portugal, que desta forma terminou há dias. Em consequência, a Suécia readquire o direito de tributar os pensionistas suecos residentes em Portugal.