É obrigatório apresentar declaração de encargos e eventuais dívidas no momento da escritura, segundo o novo projeto-lei.
Viver numa casa inserida num condomínio nem sempre é fácil – há regras a cumprir e várias despesas a pagar. E agora há um novo diploma que vem alterar o regime de propriedade horizontal. Quem quiser vender a casa tem, primeiro, de pedir ao gestor de condomínio uma declaração onde constam todos os encargos do condomínio e eventuais dívidas a pagar. E este é mesmo um documento obrigatório no momento da escritura. Mas há exceções.
Em causa está um projeto-lei do PSD, apresentado em março, que vem alterar o regime de propriedade horizontal que existe há mais de 20 anos. Entretanto, o documento baixou à comissão sem votação e o texto de substituição elaborado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação foi aprovado na passada sexta-feira, dia 19 de novembro de 2021.
Trata-se de um diploma que se propõe a “facilitar a administração dos condomínios, atribuir maior responsabilidade à administração de condomínios e facilitar a vida das pessoas que vivem em condomínios”, resumiu Afonso Oliveira, o vice-presidente da bancada social-democrata quando apresentou o documento no final de março.
Mas que alterações de fundo traz este documento? Desde logo, obriga a que um condómino que venda a sua casa tenha de informar a administração de condomínio por correio registado no prazo máximo de 15 dias antes da transação. E isto fará com que o condómino “não desapareça completamente, como acontece hoje por vezes”, disse ainda na ocasião Afonso Oliveira.
Caso não haja comunicação, o condómino alienante ficará responsável pelo valor das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento das despesas de condomínio da fração que se vencerem após a transação, refere o documento.
Sobre este ponto, o texto final sobre as responsabilidades por encargos do condomínio (Artigo 1424°-A) é claro: “O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, deve requerer ao administrador uma declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor, relativamente à fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento”.
Esta declaração deve ser emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias e constitui mesmo um “documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa”, refere ainda o documento.
Assim, o novo projeto de lei vem garantir que alguém assuma as dívidas do condomínio. Em primeiro plano, será o vendedor a assumir as responsabilidades pelas suas dívidas. Mas também o próprio comprador se pode responsabilizar por elas. O documento esclarece que “as responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria ter sido liquidada, salvo se o adquirente expressamente declarar (na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração) que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio”.
Depois de fechado o negócio, o texto é claro referindo que “os encargos com o condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário”.