Este tipo de transações imobiliárias, que tende a gerar chatices e dores de cabeça, está previsto na lei. Assim é como se trata.

Na hora de vender um imóvel, em vez de colocar a casa no mercado, um proprietário pode decidir fazer negócio com um familiar. Nomeadamente, pode decidir vender a casa a um filho ou a um neto. Mas esta situação, tal como acontece por vezes com a gestão das heranças, pode gerar conflitos e até desgostos no seio dos agregados. Além disso, pode correr-se o risco de desrespeitar o que está previsto na lei sobre a venda de imóveis a filhos ou netos. Para ajudar a evitar chatices – ou mesmo problemas mais sérios – explicamos agora, com fundamento legal, como se deve proceder neste tipo de transações imobiliárias.
“O problema da preferência de certos filhos e netos face aos outros é uma situação muito comum ao nível da nossa realidade em que por motivos diversos, alguns filhos e netos se encontram em posição de vantagem face aos outros”.
De salientar que isto, tal como é recordado, acontece desde os tempos remotos como nos retratam, a título de exemplo, as escrituras sagradas no livro de Génesis aquando da explicação do nascimento dos filhos de Isaac, mostrando as escrituras de forma nítida de que apesar de este ter tido filhos gémeos, Isaac preferia Esaú por ser perito na caça, e Rebeca, sua mulher, preferia Jacob. Adiante, estudos foram feitos ao longo de todo o mundo que comprovam que 65% a 70% dos pais e mães, nas suas relações familiares, exibiam preferências por um dos filhos.

Assim sendo, desde cedo, a lei e o ordenamento jurídico perceberam que o negócio de venda de bens imóveis de pais e avós para filhos e netos merecia uma especial atenção, não só pelo facto de se tornar uma problemática atual na vida das famílias portuguesas, mas também pelo fato de este negócio muitas das vezes ter como principal objetivo fugir à legalidade.
O que diz a lei sobre a venda de bens imóveis de pais e avós para filhos e netos?
Esta matéria está prevista no artigo 877º do Código Civil Português que prescreve no seu nº 1 que “os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial”.
Este artigo diz-nos que a venda de bens imóveis de pais para filhos e avós para netos carece do consentimento dos outros filhos e netos, e que, na falta deste consentimento quer por incapacidade ou mesmo por recusa, os interessados poderão recorrer ao Tribunal e este por sua vez, usará a sua autoridade para prover esta falta de consentimento.

Qual o prazo de anulação da venda de imóveis a filhos ou netos?
De acordo com o nº 2 do artigo 877º do Código Civil esta ação de anulação pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato ou do termo de incapacidade, se estivermos perante pessoa incapaz.
O que deve fazer quem estiver em uma situação idêntica?
Como vimos a lei proíbe o ascendente de vender, não porque a venda em si seja contrária ao interesse público ou a qualquer outro interesse, mas porque se receia que, em vez de vender, este esteja a fazer uma doação em vida. Ora, assim sendo, a lei exige uma fiscalização prévia, tendo em vista garantir que a venda não é simulada.