LICENÇAS DE OBRAS EM CASA  Lei nº 60/2007 de 4 de Setembro

Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
Artigo 6º – Isenção de licença
1 – sem prejuízo do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 4º, estão isentas de licença:
a) As obras de conservação.
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados.
c) As obras de reconstrução com preservação das fachadas.
d) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento.
e) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do nº 1 do artigo 91º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.
f) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado.
g) A edificação de piscinas associadas a edificação principal.
h) As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do nº 4 do artigo.

Nota: temos mais legislação disponível para si em Informações

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