LICENÇAS DE OBRAS EM CASA  Lei nº 60/2007 de 4 de Setembro

Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
Artigo 6º – Isenção de licença
1 – sem prejuízo do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 4º, estão isentas de licença:
a) As obras de conservação.
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados.
c) As obras de reconstrução com preservação das fachadas.
d) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento.
e) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do nº 1 do artigo 91º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.
f) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado.
g) A edificação de piscinas associadas a edificação principal.
h) As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do nº 4 do artigo.

Nota: temos mais legislação disponível para si em Informações

DIREITO AO REEMBOLSO ANTECIPADO

A comissão a cobrar na situação de amortização antecipada não pode exceder 0,5% a aplicar sobre o capital a reembolsar nos contratos celebrados no regime da taxa variável, e 2% nos contratos celebrados no regime de taxa fixa. As novas regras aplicam-se aos contratos em execução à data da entrada em vigor, ressalvando-se os contratos em que tenha sido contratada pelas partes uma comissão de valor inferior à estabelecida pela presente lei, ou que tenha sido contratada a isenção da mesma.
Não poderá ser aplicada qualquer comissão por motivo de morte, desemprego ou deslocação profissional.

NOVAS REGRAS NO CRÉDITO À HABITAÇÃO TAE (Taxa Anual Efectiva)

O Decreto Lei 51/2007 de 7 de Março, que entrou em vigor a 7 de Abril, veio assegurar uma maior transparência nas relações contratuais entre as instituições bancárias e os seus clientes.
O presente diploma regula o cálculo da TAE (Taxa Anual Efectiva). As novas regras aplicam-se aos contratos de crédito para aquisição de imóveis, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou arrendamento, bem como aos contratos de crédito para aquisição de terrenos para a construção de habitação própria. Por outro lado, todos os bancos têm necessariamente que ter como referência 365 dias para o cálculo de juros.

LINHA DE APOIO AO TURISTA

A Linha Verde de Apoio ao Turista presta informações sobre museus, monumentos, hotéis, restaurantes e outros recursos turísticos (endereços, horários de funcionamento, etc.), assim como esclarecimentos de carácter útil (por exemplo, meios de transporte, hospitais, esquadras de polícia). Este serviço, totalmente gratuito através da linha com o número 0800 296 296, está disponível em quatro línguas: português, inglês, francês e espanhol. Funciona das 9h às 24h, de segunda a sábado, e das 9h às 20h aos domingos e feriados. Está acessível por telefone (fixo ou móvel) ou nos quiosques multimédia instalados nas Regiões de Turismo. No período nocturno, o serviço disponibiliza informações de carácter urgente.