Por área de reabilitação urbana, designa-se a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana.
A operação de reabilitação urbana, por sua vez correspondente ao conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área.
A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. A aprovação de uma ARU atribui à área um conjunto significativo de efeitos, entre estes, destaca-se, a obrigação da definição dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património. Decorre também daquele acto a atribuição aos proprietários do acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana.
O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana foi precedido pela Lei do Orçamento do Estado para 2009 que introduziu novos benefícios para a reabilitação urbana e estabeleceu a possibilidade de delimitação das áreas de reabilitação para efeitos do estatuto dos Benefícios Fiscais.
Em 2012, a Lei n.º 32/2012 de 14 de agosto, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana, possibilitando que a delimitação da área de reabilitação Urbana e a aprovação da operação de reabilitação urbana, ocorrerem em momentos distintos.
Nota final
Este texto tem como objetivo sistematizar a informação sobre Áreas de Reabilitação Urbana, fornecendo informação genérica sobre as mesmas. O IHRU,IP, não garante que a informação esteja livre de erros, imprecisões ou omissões, pelo que deverão ser sempre contactadas as entidades gestoras das ARU, quando o objetivo não seja para fins meramente informativos.
Como saber se estou numa ARU?
Como posso saber se estou incluído na ARU? Para saber se está incluído na ARU deve escolher no menu do portal a opção “Limite da ARU” e consultar a planta, e/ou a descrição com o nome das ruas. Em alternativa poderá dirigir-se e/ou contactar a Divisão de Projetos de Arquitetura e Ordenamento Territorial (DPAOT).
Como obter declaração de localização de imóvel em área de reabilitação urbana ARU?
Documentos a apresentar:
-Caderneta Predial atualizada.
-Planta de localização à escala 1/1000 com delimitação do imóvel.
-Documento Estratégico de cada ARU, disponíveis em Território/Urbanismo/Reabilitação.
-Delimitação dos Núcleos Históricos ou Áreas de Reabilitação Urbana.
Como pedir o ARU?
O pedido é feito através da apresentação de Requerimento, dirigido ao(à) Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído, de acordo com o modelo disponível no Balcão Único, no site https://www.cm-figfoz.pt e nos serviços online. Entidade singular ou coletiva com legitimidade para iniciar o procedimento.
Quais os benefícios fiscais aplicáveis mesmo que existam subempreitadas em obras localizadas em Área de Reabilitação Urbana.
Todas as obras de imóveis que se localizem em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) vão passar a beneficiar de uma taxa reduzida do IVA, depois do Mais Habitação ter apertado os critérios para este tipo de empreitadas. Assim, foi estabelecido um regime transitório que salvaguarda certas situações, nomeadamente os casos em que tenham sido realizados pedidos de licenciamento ou de informação prévios à entrada em vigor do decreto-lei.
A redução do IVA para este tipo de obras é também aplicável quando há o recurso a subempreitadas para trabalhos elétricos ou de canalização, conforme está previsto na legislação e no entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Conforme explica a AT, este benefício fiscal é aplicado se se tratar de “uma empreitada de reabilitação urbana” efetuada em imóveis ou espaços públicos “localizados em área de reabilitação urbana delimitada nos termos legais” ou para “operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional”, conclui.
No entanto, a localização do prédio em ARU “não constitui condição bastante para afirmar que as operações sobre o mesmo efetuadas se subsumem no conceito de reabilitação urbana constante do respetivo regime jurídico e, consequentemente, possa beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto”.
Assim, apesar de poder não existir uma certidão que ateste a localização do imóvel numa ARU, além de comprovativo de que as obras em causa estejam contempladas no conceito de reabilitação urbana, a AT declara que é necessário que as obras sejam efetuadas na modalidade de empreitada para beneficiarem da redução taxa do IVA.
“Havendo recurso a subempreitadas para a realização das obras abrangidas pela referida certidão urbanística, também estas beneficiam da aplicação da taxa reduzida”, visto que se contemplam na lista do IVA a taxa mínima, de 6%, anteriores à entrada em vigor do Mais Habitação.