A comissão a cobrar na situação de amortização antecipada não pode exceder 0,5% a aplicar sobre o capital a reembolsar nos contratos celebrados no regime da taxa variável, e 2% nos contratos celebrados no regime de taxa fixa. As novas regras aplicam-se aos contratos em execução à data da entrada em vigor, ressalvando-se os contratos em que tenha sido contratada pelas partes uma comissão de valor inferior à estabelecida pela presente lei, ou que tenha sido contratada a isenção da mesma.
Não poderá ser aplicada qualquer comissão por motivo de morte, desemprego ou deslocação profissional.