Lei das Comunicações Eletrónicas

No passado dia 16 de agosto foi publicada em Diário da República a Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 16/2022), que transpõe a Diretiva (EU) 2018/1972, designadamente o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

A lei aprovada, que entrará em vigor no dia 14 de novembro deste ano, pretende atribuir aos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas uma maior transparência e confiança jurídica.

Para tal, a Lei n.º 16/2022 estabelece o regime jurídico que será aplicável aos serviços de comunicações electrónicas, bem como as competências que a ARN (Autoridade Reguladora Nacional), e outras autoridades, detêm nestas matérias.

Desde logo, o conceito de “serviços de comunicações electrónicas” passa a inserir na sua definição, para além dos serviços de acesso à internet, o serviço de comunicações interpessoais, que designam, por exemplo, as chamadas telefónicas pela internet, correio electrónico, entre outros.

Uma das alterações prende-se com o facto de que, agora, as empresas que fornecem serviços de comunicações electrónicas não podem exigir ao consumidor, titular do contrato, o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização, caso o mesmo esteja em situação de desemprego, doença prolongada ou tenha alterado a sua residência para uma área onde o serviço electrónico que já consumia não consegue ser assegurado pela empresa de prestação de serviços, ou para fora do território nacional.

Nestes casos, deve o consumidor exercer o seu direito de resolução do contrato por comunicação escrita, com uma antecedência mínima de 30 dias.

Se o consumidor não estiver abrangido por nenhum dos casos referidos acima e ainda assim pretender a rescisão do contrato de telecomunicação que detém, pode fazê-lo sem qualquer motivo legal, comprometendo-se a pagar metade do valor que estiver em falta relativamente ao período de fidelização, contando que a rescisão ocorra durante o primeiro ano de vigência do período contratual; ou apenas 30% do valor em falta, caso a cessação ocorra durante o segundo ano em que o contrato está em vigor.

Em caso de renovações é de salientar que, após a renovação automática do primeiro período de vigência do contrato, o consumidor pode, se assim o entender, cessar o contrato sem quaisquer custos adicionais, com um pré-aviso máximo de um mês.

A presente lei impõe, ainda, para as empresas que prestem tais serviços, o dever de comunicação nos casos em que haja oferta de redes públicas de comunicações electrónicas, bem como serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

Ora, é à ARN que compete as funções de regulação, supervisão e sancionamento dos respetivos contratos de comunicações electrónicas. Todas estas funções devem ser desempenhadas tendo em conta o interesse dos cidadãos e a respetiva concorrência na oferta de redes de comunicações electrónicas, contribuindo mutuamente para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia.

Carlos Pereira da Silva – Advogado/Sócio ‘Manuel Rebanda & Associados’, in
Diário de Coimbra (16/09/2022)
* Artigo elaborado com a colaboração da advogada estagiária Sandra Carreiro Pascoal

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