Já vigoram novas normas do Código do Trabalho

 

O debate entre o executivo, os partidos da oposição e os parceiros sociais foi longo, mas, após avanços e recuos, foram aprovadas e já estão em vigor as novas normas do Código do Trabalho.

Estas normas têm como intuito proporcionar melhores condições de trabalho e promover o equilíbrio entre a vida profissional, familiar e pessoal.

O que mudou?

TELETRABALHO

– Segundo o artigo 166.º A do Código do Trabalho, os trabalhadores com filhos portadores de deficiências, doenças crónicas ou oncológicas, que exerçam funções compatíveis com o teletrabalho, usufruem do direito ao mesmo, desde que o “empregador disponha de meios e recursos para o efeito”.

DESPESAS INERENTES AO TELETRABALHO

– A compensação relativa às despesas inerentes ao teletrabalho deve constar no acordo assinado entre a empresa e o trabalhador.

Caso não haja acordo, são vistas como despesas adicionais a “aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo” e aquelas que forem determinadas por comparação homóloga ao último mês de trabalho em regime presencial.

O valor acordado fica isento de imposto até ao limite “definido por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e segurança social”.

SAÚDE

– Sob compromisso de honra, duas vezes por ano, pode pedir baixas médicas, com a duração máxima de três dias, através do SNS online.

– A licença parental passa para 28 dias seguidos ou 42 intercalados, dos quais 5 após o nascimento. O pai tem ainda direito a 7 dias de licença seguidos ou não, em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

– A licença por morte do cônjuge, filho ou enteado é de 20 dias consecutivos; se o falecido for um parente de 1.º grau em linha reta, a licença tem a duração de 5 dias consecutivos.

– A licença por luto gestacional pode ir até aos 3 dias.

– Os cuidadores informais gozam do direito ao regime de trabalho a tempo parcial, em regime flexível, durante 4 anos e não são obrigados a “prestar trabalho suplementar”.

– Estes trabalhadores têm também direito a uma licença anual não remunerada de 5 dias consecutivos, sendo que devem comunicar a intenção de usufruir dela 10 dias antes e indicar as respetivas datas.

LEI LABORAL

– O valor da compensação por cessação dos contratos a termo passa para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho.

– O valor da compensação por cessação dos contratos sem termo também passa para 24 dias por ano de retribuição e diuturnidades.

– O valor das compensações por despedimento coletivo e por extinção de posto de trabalho passa para 14 dias de retribuição base e diuturnidades por ano. Esta medida aplica-se apenas a contratos assinados após a entrada em vigor da nova legislação e não tem efeitos retroativos.

– O despedimento coletivo ou a extinção de postos de trabalho impede a empresa de fazer contratações externas durante 1 ano.

– Após 4 renovações do contrato de trabalho temporário, a empresa é obrigada a efetivar o trabalhador.

– O período experimental deve ser reduzido ou excluído, se a duração do último contrato de trabalho for igual ou superior a 90 dias. Esta medida aplica-se a jovens que procuram o 1.º emprego e a desempregados de longa duração,

Após as 100 horas anuais, o valor das horas extraordinárias sobe para 50% “na primeira hora ou fração desta, para 75% por hora ou fração subsequente” nos dias úteis e para 100% por cada hora ou fração nos dias de descanso obrigatório, complementar ou feriado.

– A remuneração dos estágios profissionais passa a corresponder a 80% do Salário Mínimo Nacional e o valor das bolsas de estágio do IEFP para licenciados sobe para 960 €. O estágio é equiparado a um contrato de trabalho por conta de outrem.

– Os trabalhadores-estudantes podem acumular o salário com bolsas de estudo e abono de família.

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